A reforma trabalhista e as possíveis implicações nas Perícias Trabalhistas
1. QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS:
O pagamento das despesas periciais será atribuído a parte vencida e/ou quando se trata de pedido de justiça gratuita e a parte vencida for quem moveu a ação, esses honorários serão pagos pela Justiça do Trabalho através do fundo de reserva. Hoje os Peritos recebem um adiantamento para custeio inicias das perícias, sendo uma prática corriqueira que o Juiz determina que a Reclamada efetue o depósito.
A Lei nº13.467 de 13/07/2017 Art. 790-B da CLT impôs ao Judiciário o limite máximo de honorários periciais e proíbe que seja realizado o adiantamento dos honorários periciais a partir de novembro de 2017.
2. VAI CAIR A DEMANDA POR PERÍCIAS?
Em determinados casos as custas dos honorários periciais e demais aportes financeiros, tais como: avaliação de agentes químicos conforme NR 15 ANEXO 11 e 12, podem correr por conta do Reclamante. Face a possibilidade de que o Reclamante possa sofrer um revés no pedido de insalubridade/periculosidade, talvez não faça esse pedido e consequentemente haverá redução das perícias trabalhistas.
3. QUALIDADE DAS PERÍCIAS
Ante as evidências de bons profissionais que hoje atuam como Peritos com pedidos de insalubridade/periculosidade, certamente o nível da qualidade do resultados dos laudos periciais tendem a cair mais ainda, ou seja, realizar serviços para a Justiça será desmotivador.
Artigo por: Ivomar Mezoni